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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE · Seção I – Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 212 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 212. A captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos hídricos, deverá ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o cone máximo de dispersão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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