Art. 45. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará:
I Juizados Especiais de Causas Cíveis de menor complexidade, providos por juízes togados, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de suas decisões, observando-se os procedimentos oral e sumaríssimo e instância recursal de reexame formada por turma de juízes de primeiro grau;
II Juizados Especiais de Causas Criminais, providos por juízes togados, competentes para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida instância recursal por turma de juízes de primeiro grau;
III Juizados de Pequenas Causas, em grau único de jurisdição, competentes para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e também para o julgamento de contravenções, podendo a decisão ser objeto de embargos infringentes perante o mesmo juízo;
IV Justiça de Paz, remunerada por tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação;
V Juízes de Direito Agrário, de cargos isolados, integrantes de entrância especial da Capital com jurisdição em todo o território estadual, selecionados mediante concurso público de provas e títulos contendo disciplinas específicas.