Art. 80. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.
§ 1º Inexistindo lei estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena para atender ao interesse local.
§ 2º A superveniência de lei estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.