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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL · CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 80 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.

§ 1º Inexistindo lei estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena para atender ao interesse local.

§ 2º A superveniência de lei estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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