Art. 152. O Estado não concederá qualquer espécie de benefício ou incentivo creditício ou fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração agrícola ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 152 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial