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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 152 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 152. O Estado não concederá qualquer espécie de benefício ou incentivo creditício ou fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração agrícola ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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