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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 55 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. Aos Magistrados é vedado:

I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um cargo de magistério;

II receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas processuais;

III dedicar-se à atividade político-partidária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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