Art. 68. Até que lei complementar federal regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, o imposto de que trata o inciso I do art. 112 da Constituição do Estado de Pernambuco, incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado de Pernambuco, caso o donatário nele esteja domiciliado;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado de Pernambuco relativamente a bens imóveis e respectivos direitos que nele se encontrar;
II relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.