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ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 68 do ADCT (Constituição de Pernambuco)

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 68. Até que lei complementar federal regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, o imposto de que trata o inciso I do art. 112 da Constituição do Estado de Pernambuco, incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

I se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

a) ao Estado de Pernambuco, caso o donatário nele esteja domiciliado;

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado de Pernambuco relativamente a bens imóveis e respectivos direitos que nele se encontrar;

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

II relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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