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TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS

Art. 250 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 250. Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e de calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso XVIII, do art. 21, da Constituição da República.

§ 1º Constituem recursos do Fundo:

a) cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;

b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

c) auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações vitimadas, em casos de emergência e calamidade pública;

d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;

e) outros recursos eventuais. § 2˚ Os recursos a que se referem o parágrafo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

§ 2º

Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 3º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da Fazenda, Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida pelo primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta para o orçamento anual para o fundo.

§ 4º O Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecerá, através do Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:

a) Assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas ou situações de emergência;

b) reembolso de despesas de entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros realizados nos termos deste artigo;

c) execução de obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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