Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção II – Da Cultura

Art. 198 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 198. O Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.

Parágrafo único Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral, respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos