Art. 198. O Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.
Parágrafo único Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral, respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.