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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção III – Do Desporto e do Lazer

Art. 201 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 201. O Estado estimulará práticas desportivas formais e não-formais e fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando:

I autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto à sua organização e funcionamento;

II destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;

III promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;

IV tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;

V incentivo e apoio à construção de instalações desportivas comunitárias, para a prática de todas as atividades previstas neste artigo;

VI garantia, às pessoas com deficiência, de condições para a prática da educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não profissional e as competições esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e espaços públicos;

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

VII vedação a práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

Parágrafo único Nos termos estabelecidos no § 7º do art. 225 da Constituição da República, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição da República, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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