Art. 201. O Estado estimulará práticas desportivas formais e não-formais e fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando:
I autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto à sua organização e funcionamento;
II destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;
III promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;
IV tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;
V incentivo e apoio à construção de instalações desportivas comunitárias, para a prática de todas as atividades previstas neste artigo;
VI garantia, às pessoas com deficiência, de condições para a prática da educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não profissional e as competições esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e espaços públicos;
VII vedação a práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo único Nos termos estabelecidos no § 7º do art. 225 da Constituição da República, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição da República, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.