Art. 208. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será constituído por representantes governamentais e não-governamentais, paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio Ambiente.
Vide Lei nº 10.560, de 11 de janeiro de 1991 - institui o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.Vide Lei nº 11.021, de 4 de janeiro de 1994 - altera a estrutura, funcionamento e competência do CONSEMA.Vide Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999 - disciplina a estrutura, competência e funcionamento do CONSEMA.Vide Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 - consolida e revisa as normas disciplinadoras do CONSEMA.