Art. 134. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS
Art. 134 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial