Art. 151. O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:
I a diversificação agrícola;
II o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;
III o aumento da produtividade agrícola e pecuária;
IV o armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,
V o crédito, assistência técnica e extensão rural,
VI a irrigação e eletrificação rural;
VII a habitação para o trabalhador rural;
VIII a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica;
IX a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;
X o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar.
§ 1º O Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promoverá a fixação do homem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas de assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou da desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas de conformidade com a Constituição da República e a legislação federal.
§ 2º O Estado, através de lei específica, isentará de tributos a maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como os corretivos do solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado, no que couber, o disposto na legislação federal.