Art. 156. Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
I
II
III