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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO V – DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL

Art. 156 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 156. Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor.

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.

Parágrafo único

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.

I

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.

II

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.

III

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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