Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO I – DA SEGURIDADE SOCIAL · Seção II – Da Saúde

Art. 161 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 161. As ações e serviços públicos de saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I integração das Ações dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;

II descentralização dos serviços e ações de saúde, com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;

III integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

IV a integralidade do setor público de prestação de serviços de saúde e o setor privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

V participação de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação e controle das suas políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;

VI elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos