Art. 161. As ações e serviços públicos de saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I integração das Ações dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;
II descentralização dos serviços e ações de saúde, com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;
III integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
IV a integralidade do setor público de prestação de serviços de saúde e o setor privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
V participação de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação e controle das suas políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;
VI elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.