Art. 195. O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:
I apreciar, em primeira instância, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das secretarias e órgãos municipais, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;
II propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;
III acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação às especificidades locais e regionais.
Parágrafo único Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos à aprovação pela Assembléia Legislativa.