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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção I – Da Educação

Art. 195 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 195. O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:

I apreciar, em primeira instância, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das secretarias e órgãos municipais, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;

II propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;

III acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;

IV adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação às especificidades locais e regionais.

Parágrafo único Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos à aprovação pela Assembléia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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