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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 5º da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.

Parágrafo único É competência comum do Estado e dos Municípios:

I zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;

II cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;

IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;

VII preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;

VIII-A fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 49, de 17 de março de 2020.

IX implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito;

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.

XIII combater todas as formas de violência contra a mulher; e,

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.

XIV combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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