Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo único É competência comum do Estado e dos Municípios:
I zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VII preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
VIII-A fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.
IX implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito;
XIII combater todas as formas de violência contra a mulher; e,
XIV combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.