Art. 132. As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS
Art. 132 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial