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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção III – Dos Juízes de Direito

Art. 66 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66. A promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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