Art. 66. A promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção III – Dos Juízes de Direito
Art. 66 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial