Art. 154. O Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio, para o cultivo de produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios estabelecidos em lei ordinária.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 154 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial