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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção II – Do Tribunal de Justiça

Art. 59 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de setenta anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 61, de 21 de agosto de 2023.

§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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