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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 13-B da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13-B. À Consultoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer:

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

I consultoria e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Deputados para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora;

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

II subsidiar todas as fases do processo legislativo, pautando suas manifestações pelo caráter técnico-legislativo; e

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

III prestar suporte técnico na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da execução dos planos e orçamentos.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

Parágrafo único A Consultoria-Geral tem por chefe o Consultor-Geral, de livre nomeação pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, escolhido dentre os Consultores Legislativos integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de 15 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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