Art. 13-B. À Consultoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer:
I consultoria e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Deputados para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora;
II subsidiar todas as fases do processo legislativo, pautando suas manifestações pelo caráter técnico-legislativo; e
III prestar suporte técnico na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da execução dos planos e orçamentos.
Parágrafo único A Consultoria-Geral tem por chefe o Consultor-Geral, de livre nomeação pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, escolhido dentre os Consultores Legislativos integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos.