Art. 157. O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual.
Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.