Art. 206. Para assegurar a efetividade da obrigação definida no artigo anterior, incumbe ao Poder Público implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão prática será dada através dos seguintes instrumentos:
I Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II Política Estadual de Meio Ambiente;
III Plano Estadual de Meio Ambiente.