Art. 60. O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal e outra cível, subdivididas em Câmaras, em número e com a competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciária.
Parágrafo único A Mesa Diretora será composta do Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, com competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciária.