Art. 52. Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias:
I vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;
II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, assim reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil;
§ 1º A vitaliciedade na primeira instância só será adquirida após dois anos de exercício na judicatura, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de novembro de 2021.)
§ 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente: (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de novembro de 2021.)
I em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de novembro de 2021.)
II por interesse público, assim expressamente declarado no ato de remoção; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de novembro de 2021.)
III a requerimento do próprio interessado. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25 de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de novembro de 2021.)