Art. 103. À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:
I as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II a repressão da criminalidade;
§ 1º A lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único, do art. 18, criara órgãos específicos e especializados para:
a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal;
b) proceder à apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;
§ 2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
§ 3º A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.
§ 4º
§ 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado.