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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 103 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103. À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:

I as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II a repressão da criminalidade;

§ 1º A lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único, do art. 18, criara órgãos específicos e especializados para:

a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal;

b) proceder à apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;

c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;

§ 2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.

§ 3º A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.

§ 4º

Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.Vide Lei Complementar nº 317, de 18 de dezembro de 2015 - regulamentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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