Art. 42. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições estabelecidas nesta Constituição:
I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;
II referendar os atos e decretos do Governador;
III expedir instruções para a boa execução desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
IV apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de sua secretaria;
V comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;
VI delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Governador.