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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL · Seção II – Dos Impostos Pertencentes ao Estado

Art. 114-C da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114-C. O imposto de que trata o inciso III do art. 112 atenderá ao seguinte:

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

III incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

d) tratores e máquinas agrícolas.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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