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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção V – Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial · Subseção I – Da Fiscalização

Art. 29 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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