Art. 125. O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:
I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
§ 2º
§ 3º O orçamento fiscal e o orçamento de investimento, previstos neste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 4º As entidades e órgãos de seguridade social do Estado terão os seus orçamentos integrados ao orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática específica.