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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 12 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.

§ 1º

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.

§ 2º

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.

§ 3º

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.

§ 4º

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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