Art. 12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Parágrafo único O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.