Art. 21. O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se o que dispõe o § 7º do art. 23.
§ 2º Os prazos do § 1º deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de Código.