Art. 140. É considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira que tenha a sua sede e administração localizadas no Estado de Pernambuco.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 140 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial