Art. 146. A Lei Orgânica dos Municípios, obedecendo às exigências do art. 29 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento.
§ 1º O Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes da região metropolitana ou das aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.
§ 2º O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.
§ 3º Os Municípios a que alude o § 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos, poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregião, para elaboração dos seus Planos Diretores e da fiscalização da sua execução.