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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção V – Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial · Subseção I – Da Fiscalização

Art. 30 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

I-A a apreciação das contas prestadas pelo Interventor, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

II o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda;

III a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV a realização, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;

V a fiscalização das contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador;

VI a prestação de informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por iniciativa das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII o exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente estabelecida;

VIII o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de natureza assistencial;

IX a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade;

XI a representação ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII a sustação, se não atendido, da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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