Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 7º da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 30, de 13 de dezembro de 2007.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 65, de 8 de novembro de 2023.

§ 3º A convocação Extraordinária far-se-á:

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.

I pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;

II em caso de urgência ou interesse público relevante:

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.

a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros;

Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.

b) pela maioria dos seus membros.

Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.

§ 4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.

§ 5º A Assembléia funcionará em reuniões públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.

§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.

§ 7º O voto do Deputado será público, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.

§ 8º Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra.

Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.Vide art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.

§ 10. Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.

§ 11. A Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.

§ 12. Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.

§ 13. A reunião plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos