Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único São reservadas a lei complementar as matérias assim previstas na Constituição da República.
Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
I
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
II
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
III
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
IV
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
V
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
VI
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
VII
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
VIII
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
IX
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
X
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
XI
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
XII
Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
XIII
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.
XIV
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.
XV
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.
XVI
Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.