Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · Seção I – Do Ministério Público

Art. 70 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 70. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.

Parágrafo único O Procurador-Geral da Justiça perceberá vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos