Art. 70. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.
Parágrafo único O Procurador-Geral da Justiça perceberá vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.