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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 229 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 229. Para a criança e o adolescente passível de medida de segurança, o Estado criará e manterá centros regionais de acolhimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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