Art. 66. Fica extinto, a partir de 2033, o imposto previsto no inciso II do art. 112, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 66. Fica extinto, a partir de 2033, o imposto previsto no inciso II do art. 112, da Constituição do Estado de Pernambuco.
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