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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO I – DA SEGURIDADE SOCIAL · Seção II – Da Saúde

Art. 166 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 166. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

II garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

III promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado e por laboratórios de capital nacional, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;

IV desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza pública, regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo de comercialização do sangue;

V executar ações de nível mais complexo que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

VI dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como sobre a normatização da remoção e doação de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;

VII elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;

VIII assegurar assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;

IX desenvolver ações de saúde do trabalhador que disponham sobre a fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando garantir:

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;

b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;

c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;

d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho;

X coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente e do saneamento, garantindo:

a) controle, fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a saúde;

b) fiscalização de todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;

XI prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:

a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;

b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica;

XII é de competência do Estado a orientação ao planejamento familiar, por livre decisão do casal, propiciando atendimento integral à mulher e à criança, garantindo acesso universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

XIII promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e equipamentos para prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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