Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção I – Da Educação

Art. 178 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

IV valorização dos profissionais do ensino público;

V garantia de padrão de qualidade;

VI pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VII gestão democrática nas escolas públicas.

§ 1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.

§ 2º A gratuidade do ensino público implica o não-pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificados ou de material.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos