Art. 253. Ficam respeitados todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.