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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 233 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 233. O Estado e o Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.

§ 2º Os recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do art. 125, § 4º desta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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