Art. 233. O Estado e o Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2º Os recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do art. 125, § 4º desta Constituição.