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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS MILITARES DO ESTADO

Art. 100 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 1º As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.

§ 2º São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.

§ 3º O militar da ativa empossado em cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não. § 5˚ O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por Decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o seu rito.

§ 5º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.

§ 6º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 7º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.

§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.

§ 9º Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.

§ 11. A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 12. Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 13. Aplica-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.

a)

Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

b)

Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

c)

Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 14. Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.

Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.

§ 15.

Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.

§ 16.

Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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