Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.
§ 3º O militar da ativa empossado em cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não. § 5˚ O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por Decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o seu rito.
§ 5º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito.
§ 6º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.
§ 8º O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.
§ 9º Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.
§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.
§ 11. A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 13. Aplica-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição.
a)
b)
c)
§ 14. Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.
§ 15.
§ 16.