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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 137-B da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 137-B. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às políticas públicas de juventude.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 69, de 24 de abril de 2026.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá quadro específico, denominado “Orçamento da Juventude”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de políticas públicas de juventude.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 69, de 24 de abril de 2026.

§ 2º O relatório de que trata o § 3º do art. 123, desta Constituição, conterá quadro específico, denominado “Orçamento da Juventude”, discriminando os valores de execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas de juventude.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 69, de 24 de abril de 2026.

§ 3º Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às ações intersetoriais que tenham os jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade como beneficiários diretos.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 69, de 24 de abril de 2026.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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