Art. 153. A política agrícola e fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada por um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 153 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial