Art. 43. Os Secretários de Estado serão processados e julgados:
Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
I nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça;
Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
II nos crimes de responsabilidade, na forma estabelecida em lei federal.
Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
Parágrafo único São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na legislação federal.