Art. 130. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo decorrente do previsto no art. 124 para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado.
Parágrafo único A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções sociais, calculada nos termos da lei.