Art. 39. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, previsto em legislação federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1028/1994, no dia 19 de outubro de 1995, publicada no dia 24 de novembro de 1995, no DJ, com trânsito em julgado, no dia 6 de dezembro de 1995.)
§ 4º