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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · Seção III – Da Responsabilidade do Governador

Art. 39 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, previsto em legislação federal, nos crimes de responsabilidade.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1028/1994, no dia 19 de outubro de 1995, publicada no dia 24 de novembro de 1995, no DJ, com trânsito em julgado, no dia 6 de dezembro de 1995.)

Suspenso por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1028/1994, no dia 15 de junho de 1994, publicada no dia 2 de setembro de 1994, no DJ.

§ 4º

Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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